- setembro 25, 2017
PMA autua fazendeiro por armazenamento ilegal de madeira protegida por lei
Campo Grande (MS) – Policiais Militares Ambientais de Costa Rica realizavam fiscalização nas propriedades rurais do município de Chapadão do Sul e autuaram hoje (23), um fazendeiro por exploração e armazenamento ilegal de madeira.
O pecuarista, de 71 anos, residente em Araçatuba (SP), possuía 62 toras de madeira armazenadas em sua propriedade, sem autorização ambiental. O produto vegetal nativo das espécies aroeira (protegida por lei) e piúva e angico, era armazenado sem o Documento de Origem Florestal – DOF, que é o documento de licença para se transportar, armazenar ou utilizar qualquer tipo de produto florestal nativo. A madeira foi apreendida.
A portaria 83 N de 1991 do IBAMA proíbe o corte da “aroeira” e algumas outras espécies de madeiras nobres, sem plano de manejo, que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais. Inclusive, em desmatamentos autorizados, essas espécies não podem ser cortadas.
ORIENTAÇÕES PARA QUE OS PROPRIETÁRIOS RURAIS POSSAM UTILIZAR MADEIRA LEGALMENTE EM SUA PROPRIEDADE.
A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 30 m³ de madeira desvitalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL.
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007
Art. 1º – Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.
Art. 2º – O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.
§ 1º – Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies.
§ 2º – O Comunicado a que se refere o caput deste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem.